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TJ decide se guardas municipais de Paulínia têm direito à aposentadoria especial

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decide, nesta quarta-feira (03/10), se guardas municipais de Paulínia têm direito à aposentadoria especial.

A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio.

O julgamento acontece na sessão do Órgão Especial do TJ, formado por 25 desembargadores, a partir das 13h30, após o voto do desembargador relator, Antonio Carlos Malheiros. 

Em seu parecer, o Subprocurador-Geral de Justiça, Wallace Paiva Martins Junior, deu procedência à ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 64, de 7 de dezembro de 2017, do Município de Paulínia.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça em face da Lei Complementar nº 64, do Município de Paulínia, tendo em vista que, ao disciplinar a aposentadoria especial de servidores públicos, usurpou a competência normativa federal, violando o art. 144 da Constituição Estadual, que alberga o princípio federativo e a repartição constitucional de competências, e o art. 126, § 4º, da mesma Carta.

Já o presidente da Câmara Municipal de Paulínia, Du Cazellato (PSDB), ressaltou a regularidade do processo legislativo referente à lei impugnada, sustentando, no mais, ser temerária a declaração de sua inconstitucionalidade enquanto não julgada a ADI nº 5156 pela Suprema Corte, que poderá considerar a Guarda Municipal como órgão policial.

Afirmou também que decisão do ministro Alexandre de Moraes em 12 de março de 2018 entendeu que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais devem ser apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar Federal nº 51/1985.

Enquanto que o prefeito de Paulínia, Dixon Carvalho (PP), em linhas gerais, além de justificar a edição da norma local com base na omissão legislativa federal, reiterou os argumentos adotados pelo Presidente da Câmara Municipal, defendendo a validade do ato normativo em análise.

Órgão Especial

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, do artigo 8º ao 14º, prevê a formação e competência do Órgão Especial, que reúne 25 desembargadores: o presidente do TJSP, doze dos mais antigos e doze eleitos. As sessões do Órgão Especial são realizadas todas às quartas-feiras, às 13:30 horas, no 5º andar do Palácio da Justiça, Sala Ministro Costa Manso.

Ao Órgão Especial compete processar e julgar, originariamente:

  1. a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
  2. b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem;
  3. c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
  4. d) os incidentes de inconstitucionalidade, entre outras (ver íntegra do Regimento Interno).

Nesta página o TJSP disponibiliza pautas e resultados das sessões do Órgão Especial.