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Corte de salários de deputados pode gerar ‘efeito cascata’ nas Câmaras

Vereadores de Paulínia, durante primeira sessão virtual do legislativo paulinense

A proposta dos deputados paulistas, de reduzir em 30% os próprios salários para ações contra o novo coronavírus, vai gerar um “efeito cascata” nas Câmaras de Vereadores do Estado de São Paulo.

Isso porque os salários dos vereadores são atrelados aos vencimentos dos deputados, no teto máximo equivalente a 75%. Esse percentual pode variar dependendo do número de habitantes da cidade.

Em Paulínia, o salário de um vereador é de R$ 6.100. Já o vencimento de um deputado estadual é de R$ 25 mil por mês. Considerando a proporcionalidade, os vereadores não terão de reduzir os seus salários.

A proposta dos deputados foi apresentada nesta quarta-feira (22) pelo presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, o deputado Cauê Macris (PSDB), e visa auxiliar no combate ao novo coronavírus.

Além do corte dos salários, a Assembleia prevê redução de 30% da verba de gabinete e redução de 20% da remuneração dos cargos em comissão, incluindo gratificações, vale-refeição e auxílio-alimentação.

Também prevê a transferência ao Estado de 70% do saldo do Fundo Especial de Despesa da Assembleia e a suspensão do pagamento de licença-prêmio em dinheiro aos funcionários do Parlamento.

De acordo com o projeto, as medidas serão adotadas enquanto perdurarem os efeitos da situação de calamidade pública no Estado de São Paulo, conforme decreto estadual de 20 de março reconhecido pelos deputados em decreto legislativo do último dia 30.

“Neste momento de pandemia, todos precisam dar a sua contribuição e conosco não seria diferente. Vamos enxugar gastos. Também já determinei a renegociação e redução dos contratos vigentes da Assembleia com prestadores de serviços”, disse Cauê.

O objetivo é economizar ao todo R$ 320 milhões e repassar os valores para o Executivo fazer os investimentos necessários no enfrentamento à Covid-19, que tem atingido milhares de cidadãos, levando à morte.

O projeto de resolução, onde constam todas as propostas, será avaliado pelos 94 deputados. Os líderes dos partidos já manifestaram apoio e a expectativa é de que seja votado até a próxima semana, para passar a valer em maio.

Deputado Cauê Macris (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo

ECONOMIA
À frente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o deputado Cauê Macris já fez economias recordes e históricas. Neste ano, ele devolveu ao Executivo R$ 146 milhões economizados ao longo de 2019. No ano anterior, 2018, a redução foi de R$ 106 milhões.

“Essas reduções se devem a ações exclusivas de economia do Legislativo, como revisão dos contratos, redução dos cargos em comissão, corte em despesas, entre outros pontos. Importante considerar também que o Legislativo já recebe abaixo do previsto pela Constituição”, disse.

Subsídio dos Vereadores
De acordo com a população do município, o subsídio dos Vereadores só pode atingir um percentual do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, inc. VI, CF). Os patamares são:

– seja qual for a população do Município, o subsídio dos Vereadores nunca pode ultrapassar o do Prefeito (art. 37, inc. XI, CF).

– 20% (até 10 mil habitantes), 30% (até 50 mil), 40% (até 100 mil), 50% (até 300 mil), 60% (até 500 mil) e 75% (acima de 500 mil habitantes).

(III) os gastos da Câmara com a remuneração dos Vereadores ativos não pode superar 5% da receita tributária ampliada do Município (art. 29, inc. VII, CF).

(IV) a folha de pagamento não pode ultrapassar 70% da receita da Câmara (art. 29-A, § 1º, CF). Anote-se que o conceito de ‘folha de pagamento’ é mais restrito que ‘despesas com pessoal’: aqui não são computando inativos, pensionistas, nem encargos patronais. Importante destacar que o Presidente da Câmara que desrespeita tal patamar incorre em crime de responsabilidade (art. 29-A, § 3º, CF).

(V) a despesa com pessoal da Câmara não pode ultrapassar 6% da receita corrente líquida do Município (art. 20, inc. III, alínea ‘a’, LRF).

(VI) o total de despesas da Câmara não pode ultrapassar determinados percentuais da receita tributária ampliada do Município, fixados de acordo com a população (art. 29-A, CF). Os patamares são: 7% (até 100 mil habitantes), 6% (até 300 mil), 5% (até 500 mil), 4,5% (até 3 milhões), 4% (até 8 milhões) e 3,5% (acima de 8 milhões de habitantes).