Após incertezas que rondavam a candidatura de Du Cazellato (PSDB) a prefeito de Paulínia nas eleições Suplementares, a juíza eleitoral Marta Brandão Pistelli efetivou a participação dele no pleito. Isso, porque em sentença publicada nesta quarta-feira, 14, ela reconheceu como ilegal a intervenção da Executiva Estadual no Diretório Municipal da legenda.
Na sentença, a juíza argumentou que o diretório estadual descumpriu as regras do estatuto do próprio partido ao ignorar a possibilidade de apresentação de defesa prévia na esfera municipal. Além disso, ela afirma que a intervenção deveria ter sido decretada pela maioria absoluta dos membros da Executiva da legenda, o que não ocorreu.
“O art. 136 do Estatuto Partidário prevê, nos incisos I a VIII do caput, as causas de intervenção dos órgãos do Partido nos de hierarquia inferior. Os parágrafos 1º a 9º definem o procedimento a ser adotado caso a intervenção se faça necessária, procedimento este ignorado pelo Diretório Estadual na hipótese que ora se examina”, disse a juíza, entre outros argumentos, na decisão.
Assim, a juíza decretou: “Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de reconhecer a ilegalidade da intervenção do Diretório Estadual no Diretório Municipal do PSDB de Paulínia, determinando o retorno dos integrantes da Comissão Executiva Municipal aos cargos anteriormente ocupados, com a devidas anotações no sistema”.
Confira a sentença na íntegra:
Despacho
Sentença em 14/08/2019 – PET Nº 3650 Juíza Eleitoral MARTA BRANDÃO PISTELLI
Publicado em 14/08/2019 no Publicado no Mural
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato de intervenção partidária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ednilson Cazellato, Edilson Rodrigues Junior e Marcelo Lima Barcellos de Mello, todos qualificados nos autos, em face de Rogério Mion, Leandro Fontana Moreira, Cláudio José Guitti Guimarães, Sílvio Ricardo de Oliveira e PSDB (Partido Social da Democracia Brasileira), também qualificados, sob o fundamento de que, em síntese, o Diretório Municipal do PSDB de Paulínia publicou, em 23/07/2019, edital de convocação de Convenção Municipal para Eleição Suplementar para escolha de seus candidatos a Prefeito e Vice Prefeito, marcada para o dia 26/07/2019, as 18:00 horas, na Câmara Municipal. Em 25/07/2019 o vereador e filiado Ednilson Cazellato, através de ofício protocolizado junto ao Diretório Municipal do partido, oficializou sua pré-candidatura ao cargo de Prefeito Municipal.
No final do dia 25/07/2019, contudo, os autores foram surpreendidos com a intervenção do Diretório Estadual no Diretório Municipal do PSDB, visando a suspensão da Convenção designada para 26/07/2019 e substituindo os membros da Comissão Executiva.
Alegaram vícios de procedimento e violação às regras do estatuto partidário, além da violação às garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Aduziram que a decisão do órgão estadual é posterior à regular convocação da Convenção Municipal.
Pleitearam a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a intervenção do Diretório Estadual no Diretório Municipal e garantir a realização da Convenção Municipal.
O pedido inicial foi instruído com procuração e documentos (fls. 21/204).
Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 206.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 208/209).
Decisão de fls. 215 determinou o arquivamento dos autos, considerando exaurido o objeto da ação.
Comissão interventora do PSDB protocolou recurso eleitoral sob o fundamento, dentre outros, de cerceamento de defesa (fls. 236/245).
Decisão de fls. 246 reconsiderou a decisão anterior para o fim de facultar aos interessados a apresentação de contestação.
Veio aos autos a contestação de fls. 252/256, oportunidade em que os requeridos defenderam o acerto da intervenção, sob o argumento de que o Diretório editou a Resolução DESP 03/19 determinando que nos municípios com mais de 100 mil habitantes os pré-candidatos tivessem seus nomes submetidos à apreciação do diretório estadual. Afirmaram que a Comissão Provisória se negou a atender o determinado, fato este que atenta contra a integridade e disciplina partidária, o que constitui causa de intervenção, conforme artigo 136, incisos I, III e V do Estatuto Partidário. Acrescentaram que a matéria em questão é interna corporis. Argumentaram que a convenção realizada em dissidência partidária é nula. Requereram a revogação da liminar deferida, anulando-se os efeitos da convenção realizada ilegalmente.
Réplica às fls. 269/285.
Parecer do Ministério Público Eleitoral opinando pela procedência da ação (fls. 313/314).
Assim relatados, passo a fundamentar e decido.
As preliminares arguidas em réplica não merecem acolhimento.
Os requeridos foram apontados pelos autores como integrantes da Comissão Interventora do PSDB, de modo que sua qualificação na contestação de fls. 252/256 é suficiente para conferir-lhes legitimidade para a ação.
No mais, reputo desnecessária a intimação do requerido para se manifestar acerca dos documentos acrescidos em réplica, tendo em vista que referidos documentos, em sua grande maioria, haviam sido previamente juntados com a petição inicial, sendo certo que os demais (fls. 290/21 e 292) eram públicos e de conhecimento dos réus, posto que protocolados junto ao Diretório Estadual do Partido. Por tais razões reputo preservado o contraditório.
No mérito, a ação é procedente, uma vez que o contido nos autos é suficiente para demonstrar que a intervenção do Diretório Estadual no Diretório Municipal do PSDB não observou as regras estatutárias.
Inicialmente reafirmo a competência da Justiça Eleitoral para apreciação da matéria, tendo em vista que o ato impugnado nestes autos tinha potencial para interferir nas eleições municipais suplementares, marcadas para 1º/09/2019.
Pois bem.
O art. 136 do Estatuto Partidário prevê, nos incisos I a VIII do caput, as causas de intervenção dos órgãos do Partido nos de hierarquia inferior.
Os parágrafos 1º a 9º definem o procedimento a ser adotado caso a intervenção se faça necessária, procedimento este ignorado pelo Diretório Estadual na hipótese que ora se examina.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos com a petição inicial, a Comissão Interventora foi instaurada no dia 25/07/2019, sem que tenha sido dada ao Diretório Municipal a possibilidade de apresentação de defesa prévia, em clara violação ao determinado no art. 136, §2º, III, do Estatuto Partidário.
Ainda, o §3º do mesmo artigo estabelece que a intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva do Diretório imediatamente superior (…), exigência essa também não observada no caso em tela.
Como se sabe, o devido processo legal, ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais cuja violação requer a pronta atuação do Poder Judiciário. Aqui, tais garantias foram frontalmente violadas, não prosperando o argumento dos réus no sentido de que se trata de matéria interna corporis.
No que respeita à Resolução DESP 03/2019 citada na peça defensiva, inicialmente é de rigor deixar destacada a evidente má-fé dos requeridos, ao citar que nos municípios com mais de 100 mil habitantes a executiva estadual deve aprovar os pré-candidatos a prefeito, circunstância esta que justificaria, segundo seu argumento, a intervenção ora impugnada.
O que dita a referida norma (Resolução CEESP 03/2019), consultada por esta magistrada no site da agremiação () é que a nova regra (aprovação do nome do pré-candidato pelo Diretório Estadual) se destina aos municípios com mais de 70 mil eleitores.
Vale dizer, os requeridos, intencionalmente, alteraram a redação do artigo 1º da Resolução CEESP 03/2019 para obter vantagem processual indevida. Deixo, no entanto, de determinar a remessa de cópias ao Ministério Público, tendo em vista que a alteração não era apta à produção do efeito desejado, tendo em vista que o Município de Paulínia conta, atualmente, com 75.805, conforme informação colhida do 75.805 para julho de 2019 (), o que, em tese faria incidir o artigo 1º da Resolução.
O argumento aparentemente válido, todavia, cede à análise mais profunda dos fatos.
Com efeito, a incidência da nova regra não afasta a garantia do devido processo legal, razão pela qual o comando do artigo 136 do Estatuto Partidário não poderia ser afastado, fundamento suficiente para considerar ilegal a intervenção decretada.
Não bastasse, a Resolução CEESP 03/2019 foi publicada em 23/07/2019 (), posteriormente à convocação, pela Comissão Executiva Municipal, da Convenção para escolha de candidato para as eleições suplementares, formalmente comunicada ao Diretório Estadual em 22/07/2019 (fls. 292).
A convocação para a Convenção Municipal, designada para 26/07/2019, portanto, era ato jurídico perfeito e acabado quando da edição da Resolução que alterou a regra para escolha de candidato em municípios com mais de 70 mil eleitores.
A ação é, portanto, integralmente procedente.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de reconhecer a ilegalidade da intervenção do Diretório Estadual no Diretório Municipal do PSDB de Paulínia, determinando o retorno dos integrantes da Comissão Executiva Municipal aos cargos anteriormente ocupados, com a devidas anotações no sistema.
Julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Ministério Público, conforme acima determinado, para as providências que entender cabíveis.
P.R.I.C.