A Câmara de Paulínia, em nota, informa que foi comunicada na tarde desta quarta-feira, dia 31, pela Justiça Eleitoral de Paulínia sobre situação do Recurso Eleitoral 782-20.2016.6.26.0323, onde são partes o prefeito Dixon Carvalho (PP) e o vice-prefeito Sandro Caprino (PRB). No documento a Justiça Eleitoral encaminhou cópias da decisão expedida no dia 17 de outubro pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TER-SP).
A direção do Legislativo informa que protocolou um pedido de informações direcionado ao Juiz Eleitoral da cidade, Carlos Eduardo Mendes para saber o procedimento que deverá ser seguido nos próximos dias, uma vez que o mesmo aponta que cabe ao presidente do Legislativo tomar as medidas cabíveis, porém não cita quais. O vereador Du Cazellato (PSDB) segue como presidente do Legislativo paulinense”, informa a Assessoria de Imprensa.
TRE-SP nega recurso de Dixon – O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), negou sábado (27), recurso especial interposto pelo prefeito Dixon Carvalho (PP) junto ao tribunal paulista para permanecer no cargo até que seja julgado o Recurso Especial Eleitoral pelo Tribunal Regional Superior Eleitoral – TSE (Leia a decisão do desembargador no final do texto).
Contas irregulares
Em 2016, a Coligação “União por Paulínia”, do ex-prefeito José Pavan Junior (PSDB) e o Partido Democrático Trabalhista, o PDT de Paulínia denunciaram a chapa de Dixon por inconsistências na prestação de contas eleitorais. O que chamou a atenção foi o fato de Dixon ter investido R$ 681,5 mil na própria campanha – 83,9% do total de valores utilizados, só que o patrimônio declarado pelo candidato era de R$ 591,5 mil.
De acordo com o Ministério Público, houve prática de abuso de poder econômico pelo candidato a prefeito durante a campanha eleitoral de 2016 e o abuso foi caracterizado pelo desacordo entre o valor declarado nas prestações de contas da campanha e aquele efetivamente colocado à disposição do candidato, bem como por doações irregulares dissimuladas por meio de negócios jurídicos imobiliários sucessivos realizados com a campanha eleitoral já em curso. Para o MP, a venda do imóvel existiu “apenas formalmente”.
“Vistos.
Cuida-se de recursos especiais interpostos por Dixon Ronan de Carvalho (fls. 1426/1446) e Sandro Cesar Caprino (fls. 1416/1423), Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Paulínia.
O acórdão recorrido manteve a sentença no tocante ao reconhecimento de abuso de poder econômico, com a consequente cassação dos mandatos.
Ambos os recursos veiculam pedido de efeito suspensivo.
Pois bem. Via de regra, a análise de pedidos de efeito suspensivo é promovida após o exame de admissibilidade do recurso, tendo em vista que aquela tutela jurisdicional depende de juízo positivo de admissibilidade do apelo.
No caso, porém, dadas as peculiaridades, recomenda-se a inversão dessa ordem, pelas razões que seguem.
O juízo de admissibilidade exercido pelos Tribunais de segundo grau, a exemplo deste Tribunal Regional Eleitoral, é realizado por delegação dos Tribunais Superiores.
Paralelamente, o primeiro exame da admissibilidade das medidas cautelares e de pedidos de efeito suspensão também ficam delegadas aos Tribunais de origem, inclusive como dispõe o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis:
§ 5º – O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[…]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.
Nesse sentido, a propósito, cite-se decisão do Supremo Tribunal Federal:
Ademais, no exercício das atribuições relacionadas ao juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores, entre as quais se inclui também a de atribuir ou não efeito suspensivo aos referidos recursos, quando ainda pendentes de admissão, atua a Presidência do Tribunal local (ou Vice-presidência, como ocorre nesta casa) por delegação do Tribunal ad quem (art. 541 do CPC) – AC nº 1974, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 17/05/2013.
Na presente hipótese, entretanto, a cautelar interposta e conhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 1451/1452) já inaugurou a competência daquela Corte Superior quanto a eventual suspensividade e cautelaridade, de modo a retirar deste Regional a atuação nesse sentido.
Portanto, os requerimentos de efeito suspensivo ora formulados, ou medidas cautelares de outra natureza, devem ser dirigidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Dito isso, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos, cujos aspectos não estão alcançados pela manifestação já realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O acórdão recorrido, após análise soberana da matéria fático-probatória coligida aos autos, concluiu que restou demonstrada a prática de abuso de poder econômico na campanha eleitoral dos recorrentes, salientando:
Do acervo probatório, verifica-se que Dixon não dispunha de capacidade financeira, de modo que fez relato infiel, nas contas de campanha, para inviabilizar a identificação da verdadeira origem dos recursos.
[…]
As transações bancárias demonstram que os negócios jurídicos foram simulados, para dar aparência de licitude à origem dos recursos utilizados na campanha.
[…]
As irregularidades dos negócios firmados entre Geraldo Baraldi e Benedito, e entre Benedito e Dixon, evidenciam a intenção de realizar o financiamento da campanha com recursos de pessoa jurídica.
Nesse contexto, qualquer juízo diverso demandaria, invariavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE, segundo a qual não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Por conseguinte, impõe-se a NEGATIVA DE SEGUIMENTO a ambos os recursos especiais apresentados nestes autos.
São Paulo, 27 de outubro de 2018.
CAUDURO PADIN
(a) Presidente”