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Justiça vai definir se Du Cazellato permanece ou se Loira assume o cargo de prefeito de Paulínia

Du Cazellato teria 24h para levar informações ao juiz; na sequência Ministério Público também terá 24h para se manifestar, caso queira

O juiz de Direito da Primeira Vara do Foro Distrital de Paulínia, Bruno Luiz Cassiolato concedeu nesta segunda-feira (7), 24 horas para o prefeito Du Cazellato se manifestar e na sequência mais 24h ao Ministério Público se posicionar sobre o pedido do vereador e presidente da Câmara de Paulínia, Antônio Miguel Ferrari, o Loira (DC), que solicita o cargo interino de prefeito do Município de Paulínia. Loira foi conduzido ao cargo durante Sessão Solene na sexta-feira, dia 4, na Câmara de Vereadores.

Eu seu pedido, Loira alega que os cargos de prefeito e vice-prefeito ficaram vagos em razão de decisões proferidas pela Justiça Eleitoral e, assim, o primeiro foi ocupado interinamente por Du Cazellato (PSDB), que, a época era presidente da Câmara Municipal.

Ainda segundo o autor, em razão do encerramento do mandato de Du Cazellato para ocupar o cargo de presidente durante o biênio 2017/18, novas eleições foram realizadas dia 14 de dezembro para escolha do vereador que ocupará o cargo no biênio 2019/20.

Loira menciona que foi eleito por 11 dos 15 votos para o cargo, e assim, conforme determinam a Constituição Federal e demais leis de regência, a partir de 1º e janeiro de 2019 deveria passar a chefiar interinamente o Poder Executivo, substituindo Du Cazellato, pois quem ostenta o cargo de presidente da câmara é ele.

Ante a resistência do réu em deixar o cargo de prefeito, o autor pretende obter junto a Justiça, que determine a imediata expedição de mandato para desocupação das salas do Gabinete do Prefeito, para que, então, a ele seja possível tomar posse de forma interina.

Em seu despacho, o juiz alega que só tomará qualquer decisão após a manifestação do réu e MP. Más ele enfatiza que “o impacto de qualquer decisão que venha a ser proferida é grande e trará consequências ao Município e aos munícipes, que há tempos sofrem com constantes trocas de cadeiras na chefia do Poder Executivo Municipal”, destaca em sua decisão.

DECISÃO
Processo Digital: nº:1000013-95.2019.8.26.0428
Classe – Assunto: Imissão Na Posse – Imissão
Requerente: Antônio Miguel Ferrari
Requerido: Ednilson Cazellato

Juiz (a) de Direito: Dr(a). BRUNO LUIZ CASSIOLATO Vistos. No exercício de seu direito constitucional de ação, Antônio Miguel Ferrari veio a Juízo e deduziu pretensão em face de Ednilson Cazzelato, ambos qualificados nos autos. O Autor alega que os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paulínia ficaram vagos em razão de decisões proferidas pela Justiça Eleitoral e, assim, o primeiro foi ocupado interinamente pelo Réu, que, à época, era Presidente da Câmara dos Vereadores. Ainda segundo o Autor, em razão do encerramento do mandato do Réu para ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores durante o biênio 2017/2018, novas eleições foram realizadas para escolha do vereador que ocupará este cargo no biênio 2019/2020. O Autor menciona que foi eleito para o cargo e, assim, conforme determinam a Constituição Federal e demais leis de regência, a partir de 01.01.2019 deveria passar a chefiar interinamente o Poder Executivo, substituindo o Réu, eis que é ele, agora, quem ostenta a condição de Presidente da Câmara dos Vereadores. Ante a resistência do Réu em deixar a chefia do Poder Executivo, o Autor pretende obter provimento jurisdicional que determine a imediata expedição de mandado para desocupação das salas do gabinete de Prefeito, para que, então, a ele seja possível tomar posse de tal cargo de forma interina. O Autor juntou documentos às fls. 11/36. É a síntese do necessário. Os fatos trazidos à apreciação deste Juízo são graves, urgentes e notórios. O impacto de qualquer decisão que venha a ser proferida é grande e trará consequências ao Município e aos munícipes, que há tempos sofrem com constantes trocas de cadeiras na chefia do Poder Executivo Municipal. Em razão disso, entendo prudente que ao Réu seja concedido prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa apenas no que tange (i) ao preenchimento das condições da ação, (ii) dos pressupostos processuais e (iii) dos requisitos legais necessários para a análise da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreversível caso a decisão seja proferida apenas ao final da instrução processual. Entendo prudente, ainda, em razão da matéria invocada, que o Ministério Público se manifeste também antes da decisão. Nesse contexto, portanto, e ressaltando o alcance delimitado para o exercício do contraditório e da ampla defesa, restrito aos itens acima destacados, intime-se o Réu para que no prazo de 24h apresente sua manifestação. Na sequência, também em 24h, manifeste-se o MP. Ao final, com as manifestações juntadas, tornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se com urgência e prioridade.

Paulínia, 07 de janeiro de 2019.

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