sexta-feira, novembro 22, 2024
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Ministro explica liminar que nega retorno de prefeito cassado à Prefeitura de Paulínia

Negado 2º pedido de prefeito cassado para retornar à Prefeitura de Paulínia

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) entendeu que o pedido não está amparado pela decisão do Supremo na ADI 5525, uma vez que o acórdão não abordou o direito de candidato cassado permanecer no cargo, no caso de realização de eleições suplementares.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Dixon Ronan Carvalho (PP) para retornar ao cargo de prefeito de Paulínia. Ele foi afastado da chefia do Executivo local após condenação por abuso de poder econômico nas eleições de 2016. O pedido ao Supremo foi feito em tutela provisória incidental apresentada nos autos da Reclamação (RCL) 32545. Eleito em 2016, Dixon Carvalho foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP), no julgamento de recurso, manteve a condenação, cassou os mandatos do prefeito e o do vice-prefeito e determinou a execução do julgado. Em seguida, o juízo de primeira instância declarou vago o cargo de prefeito, que passou a ser exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal, e iniciou os procedimentos para a realização de eleição suplementar no município.

Após o político buscar, sem sucesso, suspender a decisão do TRE-SP por meio de ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentou a RCL 32545 no Supremo alegando descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. Nesta ação, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato para a realização de novas eleições.

Negativa
Ao negar o segundo pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o objeto do acórdão do STF restringe-se apenas à marcação de data para nova eleição. Ele explicou que a análise da ADI 5525 não abordou o direito de o candidato, que teve o registro indeferido ou que foi cassado em ação de impugnação de mandato eletivo, permanecer no cargo eletivo até a renovação do pleito.

O relator ressaltou que todas as instâncias da Justiça Eleitoral possuem o poder geral de cautela, podendo decidir de forma fundamentada quanto à permanência ou afastamento do exercício do mandato eletivo. Segundo Lewandowski, determinar o retorno do político ao cargo, pela via da reclamação e nesta fase processual, seria alagar indevidamente os limites do acórdão paradigma (ADI 5525) e analisar matéria estranha ao âmbito constitucional.

“A condenação por abuso de poder econômico em decorrência de captação ilícita de sufrágio implica a incidência de normas infraconstitucionais, qual seja, a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório”, concluiu.

Eleições suplementares
No último dia 20, o ministro Lewandowski deferiu a liminar para determinar que a realização de eleição suplementar ocorra somente após decisão colegiada do TSE sobre o caso, independentemente do julgamento de eventuais recursos (embargos de declaração). Ocorre que, em seguida, Dixon Carvalho apresentou pedido de extensão da cautelar para que fosse determinado seu imediato retorno ao exercício do mandato de prefeito.